A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) decidiu que médicos sem inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) podem participar do edital de chamamento para o Projeto Mais Médicos, lançado para enfrentamento da epidemia Covid-19. A liminar, publicada na sexta-feira (3/4), é do juiz Felipe Veit Leal.
Um grupo de sete médicos ingressaram com mandado de segurança contra o Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. Eles narraram que são médicos brasileiros formados em instituições de Ensino Superior estrangeiras, com curso de Especialização em Saúde da Família e com Registro do Ministério da Saúde (RMS) em razão de já terem participado do Programa Mais Médicos em outra oportunidade.
Os autores argumentaram que, assim como o Edital nº 09, de 26/03/2020 (para a reincorporação de Médicos estrangeiros), o Processo Seletivo combatido viola a ordem de prioridade estabelecida no art. 13, § 1º, inc. II, da Lei nº 12.871/2013, diploma legal que rege o Edital nº 05. Esclarecem que a seleção foi destinada apenas a médicos brasileiros com CRM, excluindo os médicos intercambistas, enquanto que o Edital nº 09 foi direcionado apenas aos profissionais intercambistas cubanos, caracterizando afronta ao direito de preferência previsto na Lei do Mais Médicos, a qual dispõe que médicos brasileiros formados no exterior tem preferência em relação a profissionais de outras nacionalidades. Ressaltam também que, desde 2017, não é promovido o exame de revalidação (“Revalida”), inexistindo até o momento previsão de abertura.
Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Felipe Veit Leal pontuou que os autores foram graduados no curso de Medicina em instituições localizadas na Bolívia e em Cuba e todos possuem especialização em Medicina da Família, requisito exigido no Programa Mais Médicos. O magistrado ressaltou a “grave crise imposta pelo advento da COVID-19, pandemia prestes a assolar o nosso sistema de saúde, o qual segue sérios riscos de entrar em “colapso”, conforme mencionado em rede nacional de imprensa pelas autoridades do mais alto escalão do Ministério da Saúde”.
Leal também mencionou que a “situação é de elevada necessidade, tanto que a Presidência da República publicou, em 01/04/2020, a Medida Provisória nº 934, possibilitando às Instituições de Ensino Superior a abreviação dos Cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia”. Após examinar a legislação que rege a matéria, o juiz concluiu que não “se mostra lógico, tampouco plausível, excluir do recrutamento médicos habilitados ao exercício da Medicina, os quais, conforme mencionado, já participaram de Programa no mesmo âmbito. Muito menos parece razoável admitir que médicos estrangeiros, sem diplomas validados no Brasil (a teor do edital nº 09), sejam permitidos a participar da Seleção, enquanto que Médicos brasileiros, com formação no exterior, apenas pela falta de registro no CRM, sejam excluídos do Certame”.
Para o juiz, tal “tratamento fere, além da razoabilidade, o princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, tratando situações iguais de forma desigual, pois permite que profissionais formados no estrangeiros sem inscrição no CRM participem da seleção do Programa; inibindo, por outro lado, a contratação de profissionais brasileiros que igualmente foram formados fora do Brasil e não possuem inscrição junto ao Conselho Profissional afeto à medicina”.
O juiz deferiu o pedido liminar determinando ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde que obedeça à ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º da Lei 12.871/2013, concedendo aos autores o direito de participação no Certame regido pelo Edital nº 05, de 11 de março de 2020. O prazo para cumprimento é de cinco dias, sob pena de fixação de multa.
Cabe recurso da decisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Mandado de Segurança nº 5003299-51.2020.4.04.7112/RS
Fonte: JFRS