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sexta-feira, novembro 22, 2024

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Paciente que teve seio retirado por engano será indenizada em R$ 100 MIL

STJ decidiu que laboratório e hospital são responsáveis por dano material e moral

Exame de mamografia para detecção de câncer de mama 

RIO — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma paciente submetida à retirada do seio direito após diagnóstico errado de câncer de mama seja indenizada em R$ 100 mil pelo laboratório e o hospital. Ela ainda terá o direito de reaver o valor gasto na implantação da prótese. Os profissionais só constataram que o tumor não era maligno após a cirurgia.

Os autos ressaltaram que o quadro médico da paciente, então com 55 anos, era “extremamente complexo” e de difícil análise. Mas o procedimento cirúrgico foi feito sem a realização de novos exames ou de contraprova. Os ministros analisaram a atuação do laboratório, do hospital universitário no qual a unidade funciona e do médico patologista responsável pelo laudo. O STJ não divulgou a identidade da paciente nem o local ou quando ocorreu o erro.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que houve defeito na prestação do serviço. O laboratório apresentou o diagnóstico incorreto e, assim, causou dano material e moral à cliente ao ferir o Código de Defesa do Consumidor. Bellizze destacou que o resultado é obrigação do estabelecimento, logo, por ele deve responder se houver erro.

RELATOR VÊ DANO AO ‘ESTADO DE ESPÍRITO’

O relator frisou que cabia aos profissionais avisar à paciente sobre a possibilidade de engano em função da complexidade do caso e até sugerir a realização de novos e complementares testes para confirmar o diagnóstico.

“Está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade”, decidiu o magistrado.

O hospital alegou que apenas cedia o espaço ao laboratório e não poderia, por isso, responder pelo erro. Mas a paciente rebateu que o estabelecimento laboratorial tinha contrato de prestação de serviço de anatomia patológica com a unidade de saúde. O relator frisou que havia sim relação de subordinação entre os dois lugares e que o hospital deve responder, de forma solidária, pelo serviço defeituoso a ele subordinado.

A Terceira Turma, no entanto, isentou o médico porque a responsabilidade do profissional “é de natureza subjetiva” e dependeria de ele ser o causador do dano. Nos autos, a perícia salientou que a complexidade do quadro da paciente suscitava variação de opiniões entre patologistas, o que afasta a hipótese de descaso técnico ou negligência por parte do médico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G1

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