Qualquer alteração precisa ser negociada entre patrões e sindicatos
A reforma nas regras trabalhistas, que entrou em vigor no dia 11 de novembro, permite a redução do tempo de almoço de uma hora para 30 minutos.
Essa alteração, porém, não pode ser uma imposição da empresa nem pode ser implementada por iniciativa do trabalhador. A mudança depende de negociação entre sindicato e patrão.
— A lei fala em acordo, logo só vale quando ambos quiserem. A mudança também pode ser feita por convenção coletiva do sindicato ou por negociação coletiva, feita por dois ou mais sindicatos, mas nunca exclusivamente por decisão da unilateral da empresa.
O empregado que aceitar a alteração no intervalo de almoço de uma hora para 30 minutos poderá sair meia hora mais cedo do trabalho.
Ainda segundo a reforma, a mudança no tempo de almoço só pode ser feita quando a jornada diária for superior a seis horas. Antes da reforma, o intervalo mínimo era de uma hora.
A nova lei também estabelece a possibilidade de negociação direta, sem interferência do sindicato, para um intervalo de almoço inferior a uma hora. Só que isso só pode ser feito por trabalhadores com nível superior e altos salários. Pela regra, os vencimentos devem ser de, no mínimo, duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social (que corresponde atualmente a R$ 11.062,62).
Ações na Justiça
Os processos que discutem exclusivamente o intervalo do almoço estão entre os 20 assuntos mais comuns da Justiça trabalhista. Segundo o balanço do TST (Tribunal Superior do Trabalho), entre janeiro e setembro de 2017, foram 242.228 ações em todo o sistema judiciário trabalhista: 18º tema mais recorrente.
Nas Varas de Trabalho (primeira instância), foram 157.369 ações sobre o horário de almoço (21º tema mais recorrente). Nos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), que corresponde à segunda instância, foram 70.718 ações (10º lugar no ranking). Enquanto que no TST (Tribunal Superior do Trabalho), última instância, foram 14.141 processos (3º tema mais comum).