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Justiça libera importação de extrato da maconha para tratar epilepsia

Canabidiol é utilizado no tratamento de doenças neurológicas, como epilepsia intratável, com redução no número de crises

Substância é usada no tratamento de doenças neurológicas

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou nesta quinta-feira (16) a importação direta do canabidiol — CDB, substância extraída da maconha — para o tratamento da epilepsia.

A decisão confirma decisão da Justiça Federal e rejeita recurso da União, que era contra a importação do produto. Os magistrados da 2ª Turma do STJ também decidiram que o Estado está proibido de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue a comprador final.

A importação de canabidiol foi autorizada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em 2015, mas por meio de autorização especial. No ano seguinte, a agência foi obrigada pela Justiça a autorizar a importação por uma simples prescrição médica. A medida incluía medicamentos à base de canabidiol e também de THC (Tetrahidrocannabinol).

Desde então, os protocolos da agência foram se aprimorando para autorizar a importação dos produtos, que hoje é feito totalmente pela internet, a partir da prescrição médica.

O caso

O pedido de autorização para importação foi feito por um casal de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, com média de 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa.

Como o medicamento não está disponível na rede pública ou privada, os pais resolveram importá-lo por conta própria. Mas diante da impossibilidade de importação, a família entrou com ação contra a União e a Anvisa. A Justiça em primeira instância e o TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), corte de segunda instância, deram ganho de causa para a família. A União recorreu e o caso chegou ao STJ.

“Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras, mas sim por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator da ação no STJ.

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