Prevista no Código de Processo Penal (CPP), a fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de indenização e de despesas processuais no caso de condenação judicial transitada em julgado.
A Constituição Federal, no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis.
Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da Lei da Segurança Nacional – Lei nº 7.170/83) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade.
Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade.
Esfera Civil
No Brasil, vale a regra de ninguém poder ser preso por dever algo, ou seja, apenas pessoas que cometem contravenções penais são punidas com penas privativas de liberdade. Há apenas uma exceção: o não pagamento de pensão alimentícia.
Até 2009, o depositário infiel – pessoa que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou fosse roubado – podia ser preso e não tinha direito a pagar fiança para responder ao processo em liberdade.
A Súmula Vinculante 25, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, determinou que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Sem prazo
Já os crimes imprescritíveis, de acordo com o art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição, são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos.
São eles: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Agência CNJ de Notícias