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Bolsonaro veta integralmente projeto de lei que regulamenta a profissão de historiador

O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente projeto de lei 368/2009 que regulamenta a profissão de historiador. Recentemente, o Café História publicou um artigo sobre o tema, apresentando seus riscos e possibilidades.

A decisão vetando o projeto foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Segue, abaixo, na íntegra, o texto:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2020 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 44, de 2018 (nº 3.201/15, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a destinação de recursos provenientes da venda de veículos apreendidos em leilões para a área de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa, ao destinar parte dos recursos provenientes da venda de veículos apreendidos em leilões realizados pelos órgãos ou entidades estaduais executivos de trânsito para os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, institui obrigação ao Poder Executivo e acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 221, de 24 de abril de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 61, de 2018 (nº 1.944/15, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas disponibilizarem meios de acesso público para consulta a informações cadastrais dos profissionais registrados”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa, ao dispor sobre a obrigatoriedade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas disponibilizarem meios de acesso público para consulta a informações cadastrais dos profissionais registrados, usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, ‘e’, da Constituição da República (v.g. ADI 3.061, rel. Min. Ayres Britto, j. 5-4-2006, DJ de 9-6-2006), por serem esses conselhos profissionais considerados autarquias sui generis, por equiparação, ainda que esses conselhos não integrem a administração federal indireta, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 938.837, Rel. Min. Edson Fachin, Re. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19-4-2017, DJe 25-9-2017). Ademais, o projeto, ao prever que, para além dos dados cadastrais nele especificados, há a possibilidade de acesso a ‘outras informações, a critério dos conselhos’, gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam esses dados que poderiam ser disponibilizados, em potencial ofensa ao direito fundamental à intimidade assegurado no art. 5º, X, da Constituição da República.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 222, de 24 de abril de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 368, de 2009 (nº 4.699/12, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa, ao disciplinar sobre a profissão de historiador, com a imposição de requisitos e condicionantes, ofende o direito fundamental previsto no art. 5º, XIII da Constituição da República, por restringir o livre exercício profissional, a ponto de atingir seu núcleo essencial (v. g. RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/11/2009), bem como dispõe sobre atividade vinculada à própria liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação, protegida e assegurada, conforme previsto no artigo 5º, IX, da Carta Constitucional, que dispõe que ‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, julgado em 1º de agosto de 2011).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 223, de 24 de abril de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.129, de 2019 (nº 8.302/17, na Câmara dos Deputados), que “Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que institui o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica”.

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Infraestrutura e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“O projeto legislativo, ao propor a federalização e inclusão da rodovia RR-319, trecho rodoviário de 128,8 quilômetros de extensão em Roraima, que liga a BR-174 à BR-433, no Anexo do Plano Nacional de Viação, disposto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, ofende a autonomia dos entes federativos ante a inexistência de anuência do Estado de Roraima quanto à incorporação à malha viária da União, a teor do art. 19 da Lei nº 12.379, de 2011. Ademais, não atende aos requisitos para o trecho rodoviário que se pretende incluir naquele Subsistema, enquadrando-se nas exigências legais para ser uma rodovia estadual, o que já ocorre, além do fato de que a descentralização administrativa e federativa das rodovias se coaduna com a moderna legislação e com a política do setor de transporte. Tal medida ainda, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do art. 16 da LRF e, ainda, do art. 114 da LDO para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 224, de 24 de abril de 2020. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.

Nº 225, de 24 de abril de 2020. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ALEX MACHADO CAMPOS, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em vaga decorrente do término do mandato de Fernando Mendes Garcia Neto.

Nº 226, de 24 de abril de 2020. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 957, de 24 de abril de 2020.

Nº 227, de 24 de abril de 2020. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: CAFE HISTORIA

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